.: EXTRAVIO DE BAGAGEM AÉREA EM TRECHO INTERNACIONAL :.


Extravio de bagagem em trecho internacional:

Durante da sua preparação para realização de uma viagem, uma dos afazeres é a preparação da sua bagagem, onde você ira organizar todos os objetos necessários para o seu conforto na sua jornada.

Sendo assim, o maior inconveniente seria que sua bagagem fosse extraviada durante o caminho, ficando assim a merce, sem nenhum objeto pessoal em um lugar, por maioria das vezes, desconhecido.

Porem, em uma situação como essas, é importante ter o conhecimento que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 407809/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11-3-2014).

Assim a relação entre o viajante e a empresa aérea é nitidamente de consumo, uma vez presentes os pressupostos elencados nos artigos 2º e 3º do CDC.

Porem a importante questão do tema, é referente a reparação dos danos que o extravio de bagagem pelo transportador aéreo deve reparar o consumidor.

Em relação ao dano material ocasionado em conflitos que envolvem a relação de consumo em transporte internacional de bagagem, devem ser resolvidos de acordo com as regras elencadas nas convenções internacionais que tratam do assunto, no caso, a Convenção de Varsóvia e Montreal, as quais nessa matéria devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, o valor fixado a título de dano material, conforme dispõe os arts. 21 e 22 da Convenção de Montreal deve ser efetuado no limite de 1.000 (um mil) direitos especiais de saque, uma vez que a indenização somente poderia ultrapassar o montante disposto na convenção, na hipótese de a autora ter apresentado, junto à bagagem, "declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível", o que não ocorreu no caso.

Todavia, convém destacar que, ainda o Supremo Tribunal Federal, limitou a aplicação da Convenção somente no que diz respeito ao dano material, inclusive com limitação quantitativa (arts. 21 e 22 da Convenção de Montreal/decreto nº 5.910/06), aplicando as normas consumeristas em relação à indenização por dano moral.

Assim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, a situação vivenciada pela Requerente ultrapassa o patamar de meros dissabores, uma vez que provocou desconforto e aflição deixar de receber a mala despachada, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais.

Bem como, de acordo com entendimentos jurisprudenciais, o dano moral decorrente do extravio de bagagem, mesmo que temporário, é presumido, prescindindo, assim, da produção de provas.

Isso porque, é evidente que toda esse contexto gera aos consumidores transtornos, nervosismo. que certamente ultrapassam o mero dissabor, até porque ficam desprovidos de seus pertences essenciais, tais como, vestimentas e itens de higiene pessoal.

Desta forma, não pode a má-prestação de serviços aéreo passar impune, deixando que essa situação seja apenas registrado nos relatórios internos das empresas aéreas, garanta o seu direito, busque um advogado para garantir o seu direito.

Andrade Advogados Associados.